Artigo 175, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 175
O Corregedor-Geral, de ofício ou por recomendação do Conselho Superior, poderá realizar inspeção nas Defensorias Públicas.
Parágrafo único
- Para o trabalho de inspeção, o Corregedor-Geral será acompanhado por, no mínimo, 2 (dois) Corregedores Auxiliares.