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Artigo 175 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 175

O Corregedor-Geral, de ofício ou por recomendação do Conselho Superior, poderá realizar inspeção nas Defensorias Públicas.

Parágrafo único

- Para o trabalho de inspeção, o Corregedor-Geral será acompanhado por, no mínimo, 2 (dois) Corregedores Auxiliares.

Art. 175 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006