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Artigo 174 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 174

Sempre que verificar violação dos deveres impostos aos membros da Defensoria Pública do Estado, o Corregedor-Geral tomará notas reservadas do que coligir no exame de autos, livros, papéis e das informações que obtiver, instaurando sindicância ou propondo a abertura de processo administrativo disciplinar.

Art. 174 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006