Artigo 172, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 172
A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício, podendo ainda ser determinada pelo Defensor Público-Geral do Estado ou pelo Conselho Superior, para a apuração de:
I
abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro da Defensoria Pública do Estado para o exercício do cargo ou função;
II
atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da instituição;
III
descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.
§ 1º
Concluída a correição, o Corregedor-Geral elaborará relatório circunstanciado, mencionando os fatos apurados e as providências adotadas, propondo as medidas de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos Defensores Públicos.
§ 2º
O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento dos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado.