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Artigo 172, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 172

A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício, podendo ainda ser determinada pelo Defensor Público-Geral do Estado ou pelo Conselho Superior, para a apuração de:

I

abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro da Defensoria Pública do Estado para o exercício do cargo ou função;

II

atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da instituição;

III

descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.

§ 1º

Concluída a correição, o Corregedor-Geral elaborará relatório circunstanciado, mencionando os fatos apurados e as providências adotadas, propondo as medidas de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos Defensores Públicos.

§ 2º

O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento dos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado.

Art. 172, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006