Artigo 171, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 171
A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral ou por Corregedor-Auxiliar por ele indicado, em data previamente divulgada.
§ 1º
A correição ordinária destinar-se-á a verificar a regularidade e eficiência do serviço, a pontualidade dos Defensores Públicos no exercício das funções, o cumprimento das obrigações legais, bem como sua participação nas atividades institucionais.
§ 2º
A Corregedoria-Geral realizará, anualmente, no mínimo 40 (quarenta) correições ordinárias, metade em comarcas do Interior e metade na comarca da Capital.
§ 3º
À correição de que trata este artigo aplicar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 172, §§ 1º e 2º, desta lei complementar.