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Artigo 171, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 171

A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral ou por Corregedor-Auxiliar por ele indicado, em data previamente divulgada.

§ 1º

A correição ordinária destinar-se-á a verificar a regularidade e eficiência do serviço, a pontualidade dos Defensores Públicos no exercício das funções, o cumprimento das obrigações legais, bem como sua participação nas atividades institucionais.

§ 2º

A Corregedoria-Geral realizará, anualmente, no mínimo 40 (quarenta) correições ordinárias, metade em comarcas do Interior e metade na comarca da Capital.

§ 3º

À correição de que trata este artigo aplicar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 172, §§ 1º e 2º, desta lei complementar.

Art. 171, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006