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Artigo 170 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 170

O Corregedor-Geral fará aos Defensores Públicos, por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis.

Art. 170 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006