Artigo 169 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 169
A atividade desempenhada pelos Defensores Públicos será submetida a fiscalização permanente, nos diversos locais de atuação.
A atividade desempenhada pelos Defensores Públicos será submetida a fiscalização permanente, nos diversos locais de atuação.