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Artigo 168 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 168

A atividade funcional dos Defensores Públicos está sujeita a:

I

fiscalização permanente;

II

correição ordinária;

III

correição extraordinária.

Parágrafo único

- Qualquer pessoa poderá representar ao Corregedor-Geral sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros da Defensoria Pública do Estado.

Art. 168 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006