Artigo 168 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 168
A atividade funcional dos Defensores Públicos está sujeita a:
I
fiscalização permanente;
II
correição ordinária;
III
correição extraordinária.
Parágrafo único
- Qualquer pessoa poderá representar ao Corregedor-Geral sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros da Defensoria Pública do Estado.