Artigo 167 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 167
É vedada aos membros da Defensoria Pública do Estado a participação em fiscalização, comissão, banca de concurso ou decisão, quando a fiscalização, julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo, civil ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau.