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Artigo 166, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 166

Ao membro da Defensoria Pública do Estado é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:

I

em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

II

em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, serventuário da justiça ou prestado depoimento como testemunha;

III

em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo, civil ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

IV

em que haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

V

em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo funcione ou haja funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou serventuário da justiça;

VI

em que houver dado à parte contrária parecer escrito sobre o objeto da demanda;

VII

em outras hipóteses previstas em lei.

Parágrafo único

- Os membros da Defensoria Pública do Estado, quando se declararem impedidos, deverão comunicar essa condição no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o motivo, ao Defensor Público-Geral do Estado, que determinará a substituição imediata, a fim de evitar prejuízos aos necessitados.

Art. 166, VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006