Artigo 166, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 166
Ao membro da Defensoria Pública do Estado é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:
I
em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II
em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, serventuário da justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III
em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo, civil ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV
em que haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V
em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo funcione ou haja funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou serventuário da justiça;
VI
em que houver dado à parte contrária parecer escrito sobre o objeto da demanda;
VII
em outras hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único
- Os membros da Defensoria Pública do Estado, quando se declararem impedidos, deverão comunicar essa condição no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o motivo, ao Defensor Público-Geral do Estado, que determinará a substituição imediata, a fim de evitar prejuízos aos necessitados.