Artigo 165, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 165
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Estado é vedado:
I
exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II
requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III
receber em nome próprio, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV
exercer a administração ou participar de atos de gestão de sociedade ou associação, quando incompatível com o exercício de suas funções;
V
valer-se da qualidade de Defensor Público para obter vantagem pessoal;
VI
exercer cargo ou função fora dos casos autorizados em lei.