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Artigo 164, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 164

São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado, além de outros previstos em lei:

I

prestar aos necessitados atendimento de qualidade, tratando-os com urbanidade e respeito, nos termos do artigo 6º desta lei complementar;

II

racionalizar, simplificar e desburocratizar os procedimentos, evitando solicitar aos usuários documentos ou diligências prescindíveis à prestação do serviço;

III

atender aos necessitados, nos dias e horários previamente estabelecidos e divulgados, salvo nos casos urgentes;

IV

desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelos órgãos da administração superior;

V

participar dos atos judiciais, quando necessária a sua presença;

VI

esgotar as medidas e recursos cabíveis na defesa dos interesses do necessitado assistido, inclusive promover a revisão criminal e a ação rescisória;

VII

zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

VIII

zelar pelo respeito aos membros da Defensoria Pública do Estado e do Ministério Público, aos magistrados e aos advogados;

IX

tratar com urbanidade as partes, testemunhas e auxiliares da Justiça;

X

declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

XI

manter conduta compatível com o exercício das funções;

XII

residir, se titular, no Município onde exerce suas funções, salvo autorização expressa do Defensor Público-Geral do Estado, em caso de justificada e relevante razão;

XIII

resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidas em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;

XIV

comparecer, em horário normal de expediente, ao local onde exerce suas funções;

XV

exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;

XVI

representar ao Defensor Público-Geral do Estado e ao Corregedor-Geral sobre irregularidades que dificultem ou impeçam o desempenho de suas funções;

XVII

prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado;

XVIII

zelar pelo recolhimento ou promover a cobrança de honorários advocatícios, sempre que o necessitado for vencedor da demanda ou houver arbitramento judicial, bem como de quaisquer despesas adiantadas pelo Fundo de Assistência Judiciária, tais como honorários periciais;

XIX

observar fielmente o plano anual de atuação, aprovado pelo Conselho Superior;

XX

encaminhar relatório de suas atividades, na forma e periodicidade estabelecidas pela Corregedoria-Geral;

XXI

zelar pela guarda e boa aplicação dos bens e recursos que lhe forem confiados.

Art. 164, VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006