Artigo 164, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 164
São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado, além de outros previstos em lei:
I
prestar aos necessitados atendimento de qualidade, tratando-os com urbanidade e respeito, nos termos do artigo 6º desta lei complementar;
II
racionalizar, simplificar e desburocratizar os procedimentos, evitando solicitar aos usuários documentos ou diligências prescindíveis à prestação do serviço;
III
atender aos necessitados, nos dias e horários previamente estabelecidos e divulgados, salvo nos casos urgentes;
IV
desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelos órgãos da administração superior;
V
participar dos atos judiciais, quando necessária a sua presença;
VI
esgotar as medidas e recursos cabíveis na defesa dos interesses do necessitado assistido, inclusive promover a revisão criminal e a ação rescisória;
VII
zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
VIII
zelar pelo respeito aos membros da Defensoria Pública do Estado e do Ministério Público, aos magistrados e aos advogados;
IX
tratar com urbanidade as partes, testemunhas e auxiliares da Justiça;
X
declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
XI
manter conduta compatível com o exercício das funções;
XII
residir, se titular, no Município onde exerce suas funções, salvo autorização expressa do Defensor Público-Geral do Estado, em caso de justificada e relevante razão;
XIII
resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidas em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
XIV
comparecer, em horário normal de expediente, ao local onde exerce suas funções;
XV
exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;
XVI
representar ao Defensor Público-Geral do Estado e ao Corregedor-Geral sobre irregularidades que dificultem ou impeçam o desempenho de suas funções;
XVII
prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado;
XVIII
zelar pelo recolhimento ou promover a cobrança de honorários advocatícios, sempre que o necessitado for vencedor da demanda ou houver arbitramento judicial, bem como de quaisquer despesas adiantadas pelo Fundo de Assistência Judiciária, tais como honorários periciais;
XIX
observar fielmente o plano anual de atuação, aprovado pelo Conselho Superior;
XX
encaminhar relatório de suas atividades, na forma e periodicidade estabelecidas pela Corregedoria-Geral;
XXI
zelar pela guarda e boa aplicação dos bens e recursos que lhe forem confiados.