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Artigo 163 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 163

Nenhum membro da Defensoria Pública do Estado poderá ser afastado do desempenho de suas atribuições ou procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por impedimento, suspeição, férias, licenças, afastamento ou por motivo de interesse público, observado o disposto nesta lei complementar.

§ 1º

No caso de afastamento por razão de interesse público, a designação do Defensor Público deverá recair em membro da Defensoria Pública que tenha as mesmas atribuições do afastado.

§ 2º

A regra deste artigo não se aplica ao Defensor Público do Estado Substituto e ao membro da Defensoria Pública designado para oficiar temporariamente perante qualquer juízo ou autoridade.

Art. 163 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006