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Artigo 162, Inciso XII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 162

São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, além daquelas definidas na legislação federal:

I

usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

II

examinar, em qualquer órgão da administração pública estadual, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo, ainda, tomar apontamentos;

III

manifestar-se em autos administrativos por meio de cota;

IV

requisitar, a quaisquer órgãos públicos estaduais, exames, certidões, cópias reprográficas, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, podendo acompanhar as diligências requeridas;

V

solicitar, quando necessário, o auxílio e a colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;

VI

atuar na defesa de interesses ou direitos individuais, difusos, coletivos ou individuais homogêneos, em processo administrativo, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

VII

deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando ao Defensor Público superior imediato as razões do seu proceder, podendo este, se discordar fundamentadamente das razões apresentadas, propor a ação ou designar outro Defensor Público para que o faça;

VIII

ter o mesmo tratamento reservado aos demais titulares dos cargos atinentes às funções essenciais à justiça;

IX

agir, em juízo ou fora dele, com isenção de emolumentos, taxas e custas do foro judicial e extrajudicial, no exercício de suas funções;

X

dispor, em tribunais, fóruns e demais locais de funcionamento de órgãos judiciários, em estabelecimentos penais, nos destinados à internação de adolescentes e em delegacias de polícia, de instalações condignas e compatíveis com o exercício de suas funções, especialmente no que respeita ao atendimento público;

XI

possuir carteira de identidade funcional, emitida pela Instituição, conforme modelo aprovado pelo Conselho Superior;

XII

ter acesso amplo e irrestrito a todas as dependências de estabelecimentos penais, de internação de adolescentes e aqueles destinados à custódia ou ao acolhimento de pessoas, independente de prévio agendamento ou autorização, bem como comunicar-se com tais pessoas, mesmo sem procuração, ainda que consideradas incomunicáveis.

Art. 162, XII da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006