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Artigo 161 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 161

Os Defensores Públicos, após o estágio probatório, não podem ser demitidos senão por sentença judicial ou decisão exarada em processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa.

Art. 161 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006