Artigo 161 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 161
Os Defensores Públicos, após o estágio probatório, não podem ser demitidos senão por sentença judicial ou decisão exarada em processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa.