Artigo 160, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 160
São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I
independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II
inamovibilidade, ressalvada a aplicação da remoção compulsória;
III
irredutibilidade de vencimentos;
IV
estabilidade.