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Artigo 160, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 160

São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado:

I

independência funcional no desempenho de suas atribuições;

II

inamovibilidade, ressalvada a aplicação da remoção compulsória;

III

irredutibilidade de vencimentos;

IV

estabilidade.

Art. 160, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006