Artigo 160 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 160
São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I
independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II
inamovibilidade, ressalvada a aplicação da remoção compulsória;
III
irredutibilidade de vencimentos;
IV
estabilidade.