Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 16
Quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição, o Defensor Público terá direito à percepção de diárias integrais calculadas à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor dos vencimentos do cargo da classe inicial.
Parágrafo único
- Terá direito à percepção de diárias o Defensor Público que se afastar do cargo para estudo ou missão, no país ou no exterior, bem como para participar de congressos e outros certames científicos, no interesse da Defensoria Pública do Estado.