Artigo 16, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete ao Conselho Superior, até 90 (noventa) dias antes da data prevista para o término do mandato do Defensor Público-Geral do Estado, editar normas regulamentadoras do processo eleitoral, observadas as seguintes regras, dentre outras:
I
proibição do voto por procurador ou portador e por via postal;
II
obrigatoriedade de desincompatibilização dos candidatos, mediante afastamento, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a realização da eleição, para os integrantes da carreira que titularizarem cargo ou ocuparem função de confiança;
III
remessa imediata da lista tríplice ao Governador do Estado, após o encerramento da votação e a apuração do resultado;
IV
inelegibilidade dos membros da Defensoria Pública do Estado afastados da carreira.
§ 1º
Após a publicação das normas regulamentadoras pelo Conselho Superior, o processo eleitoral prosseguirá até o final, independentemente da superveniência de vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado.
§ 2º
Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral do Estado nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo, para exercício do mandato, o membro da Defensoria Pública do Estado mais bem votado.