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Artigo 159 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 159

No exercício das atribuições próprias do cargo, os membros da Defensoria Pública do Estado são invioláveis por seus atos e manifestações, sendo-lhes assegurados os direitos, garantias e prerrogativas previstos nesta lei complementar, bem como os concedidos aos advogados em geral.

Art. 159 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006