Artigo 159 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 159
No exercício das atribuições próprias do cargo, os membros da Defensoria Pública do Estado são invioláveis por seus atos e manifestações, sendo-lhes assegurados os direitos, garantias e prerrogativas previstos nesta lei complementar, bem como os concedidos aos advogados em geral.