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Artigo 158 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 158

Não há hierarquia ou subordinação entre Defensores Públicos, membros do Ministério Público, magistrados e advogados, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Art. 158 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006