Artigo 158 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 158
Não há hierarquia ou subordinação entre Defensores Públicos, membros do Ministério Público, magistrados e advogados, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.