Artigo 157, Inciso IX da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 157
Será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o Defensor Público estiver afastado do serviço em virtude de:
I
férias;
II
licença para tratamento de saúde;
III
licença por casamento;
IV
licença por luto;
V
licença-maternidade, licença-adoção e licença-paternidade;
VI
licença-prêmio por assiduidade;
VII
serviços obrigatórios por lei;
VIII
licença, quando acidentado no exercício de suas funções ou acometido de doença profissional;
IX
faltas abonadas e faltas justificadas em razão de moléstia ou outro motivo relevante, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a 1 (uma) por mês;
X
missão ou estudo no interesse da Defensoria Pública do Estado, no país ou no exterior;
XI
participação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição;
XII
outros períodos previstos em lei.