Artigo 157, Inciso X da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 157
Será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o Defensor Público estiver afastado do serviço em virtude de:
I
férias;
II
licença para tratamento de saúde;
III
licença por casamento;
IV
licença por luto;
V
licença-maternidade, licença-adoção e licença-paternidade;
VI
licença-prêmio por assiduidade;
VII
serviços obrigatórios por lei;
VIII
licença, quando acidentado no exercício de suas funções ou acometido de doença profissional;
IX
faltas abonadas e faltas justificadas em razão de moléstia ou outro motivo relevante, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a 1 (uma) por mês;
X
missão ou estudo no interesse da Defensoria Pública do Estado, no país ou no exterior;
XI
participação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição;
XII
outros períodos previstos em lei.