JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 157, Inciso X da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 157

Será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o Defensor Público estiver afastado do serviço em virtude de:

I

férias;

II

licença para tratamento de saúde;

III

licença por casamento;

IV

licença por luto;

V

licença-maternidade, licença-adoção e licença-paternidade;

VI

licença-prêmio por assiduidade;

VII

serviços obrigatórios por lei;

VIII

licença, quando acidentado no exercício de suas funções ou acometido de doença profissional;

IX

faltas abonadas e faltas justificadas em razão de moléstia ou outro motivo relevante, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a 1 (uma) por mês;

X

missão ou estudo no interesse da Defensoria Pública do Estado, no país ou no exterior;

XI

participação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição;

XII

outros períodos previstos em lei.

Art. 157, X da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006