Artigo 156 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 156
A apuração do tempo de serviço do Defensor Público será feita em dias, convertidos em anos e meses, considerado, como ano, o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e, como mês, o período de 30 (trinta) dias.