Artigo 155, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 155
Os membros da Defensoria Pública do Estado serão substituídos:
I
por Defensor Público do Estado Substituto, conforme o caso, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado;
II
por Defensor Público de classe igual ou superior, mediante convocação regular;
III
por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral do Estado para o exercício cumulativo de atribuições, quando a substituição não puder ser feita de outra forma.
§ 1º
Na falta de estipulação de critérios de substituição, a designação caberá ao Segundo e ao Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado, no exercício de suas respectivas competências.
§ 2º
Haverá substituição automática no caso de falta ao serviço e nas hipóteses de suspeição ou impedimento, declarado pelo Defensor Público ou contra este reconhecido.