Artigo 155, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 155
Os membros da Defensoria Pública do Estado serão substituídos:
I
por Defensor Público do Estado Substituto, conforme o caso, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado;
II
por Defensor Público de classe igual ou superior, mediante convocação regular;
III
por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral do Estado para o exercício cumulativo de atribuições, quando a substituição não puder ser feita de outra forma.
§ 1º
Na falta de estipulação de critérios de substituição, a designação caberá ao Segundo e ao Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado, no exercício de suas respectivas competências.
§ 2º
Haverá substituição automática no caso de falta ao serviço e nas hipóteses de suspeição ou impedimento, declarado pelo Defensor Público ou contra este reconhecido.