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Artigo 155 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 155

Os membros da Defensoria Pública do Estado serão substituídos:

I

por Defensor Público do Estado Substituto, conforme o caso, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado;

II

por Defensor Público de classe igual ou superior, mediante convocação regular;

III

por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral do Estado para o exercício cumulativo de atribuições, quando a substituição não puder ser feita de outra forma.

§ 1º

Na falta de estipulação de critérios de substituição, a designação caberá ao Segundo e ao Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado, no exercício de suas respectivas competências.

§ 2º

Haverá substituição automática no caso de falta ao serviço e nas hipóteses de suspeição ou impedimento, declarado pelo Defensor Público ou contra este reconhecido.

Art. 155 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006