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Artigo 154 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 154

Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 150, incisos I, II, VII e VIII, desta lei complementar, o Defensor Público não poderá afastar-se por mais de 2 (dois) anos, consecutivos ou não, a cada período de 8 (oito) anos, a contar da data de sua confirmação na carreira.

Art. 154 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006