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Artigo 153 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 153

É vedado o afastamento durante o estágio probatório, exceto nas hipóteses do disposto no artigo 150, incisos I, VI, e VIII, desta lei complementar, ficando suspenso o respectivo prazo trienal.

Art. 153 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006