Artigo 153 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 153
É vedado o afastamento durante o estágio probatório, exceto nas hipóteses do disposto no artigo 150, incisos I, VI, e VIII, desta lei complementar, ficando suspenso o respectivo prazo trienal.