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Artigo 152 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 152

O Defensor Público que, a pedido, for exonerado do cargo, no período de 2 (dois) anos após a conclusão de curso realizado nos termos do artigo 150, inciso V, desta lei complementar, ficará obrigado à devolução da retribuição pecuniária percebida durante o período de afastamento.

Art. 152 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006