Artigo 152 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 152
O Defensor Público que, a pedido, for exonerado do cargo, no período de 2 (dois) anos após a conclusão de curso realizado nos termos do artigo 150, inciso V, desta lei complementar, ficará obrigado à devolução da retribuição pecuniária percebida durante o período de afastamento.