Artigo 151, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 151
O afastamento para freqüentar curso de pós-graduação ou empreender pesquisa será disciplinado pelo Conselho Superior, devendo o interessado:
I
comprovar proficiência no idioma do país onde pretenda freqüentar o curso ou empreender pesquisa, juntando certificado expedido por entidade idônea, especializada em exame para pós-graduação no exterior;
II
justificar a utilidade da medida para a Defensoria Pública do Estado, demonstrando a excelência da instituição de ensino ou pesquisa;
III
instruir o pedido de afastamento com programa e plano de orientação ou acompanhamento do curso, fornecidos pela instituição de ensino superior que pretenda freqüentar;
IV
instruir o pedido de afastamento com a relação das disciplinas a serem cursadas, indicando os períodos, carga horária e a comprovação do controle de aproveitamento a que será submetido;
V
comprovar que concluiu, no mínimo, os créditos de mestrado e que está sendo orientado por professor de instituição estrangeira de ensino superior, ou que foi aprovado em programas de órgãos nacionais ou internacionais de incentivo à pesquisa;
VI
apresentar relatório circunstanciado sobre o curso e pesquisa realizados.