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Artigo 150, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 150

O Defensor Público somente poderá afastar-se do cargo para:

I

exercer mandato eletivo;

II

exercer cargo de Ministro de Estado ou de Secretário de Estado;

III

exercer outro cargo, emprego ou função, com atribuições que guardem afinidade com as da Defensoria Pública do Estado, na administração direta, autárquica e fundacional do Estado;

IV

exercer cargo de assessoramento junto aos Tribunais Superiores;

V

estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, no país ou no exterior, após cumprido o estágio probatório, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;

VI

participação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição;

VII

exercer mandato em entidade de classe de Defensor Público, desde que atendidos os requisitos legais;

VIII

concorrer a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral.

§ 1º

Os afastamentos previstos nos incisos II a IV e VI deste artigo dependerão de prévia autorização do Conselho Superior, sob pena de nulidade do ato.

§ 2º

Nas hipóteses previstas nos incisos I a V deste artigo, os afastamentos dar-se-ão com ou sem prejuízo da retribuição pecuniária, na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior.

§ 3º

O período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para remoção e promoção por merecimento.

§ 4º

Nas hipóteses previstas nos incisos VI a VIII deste artigo, os afastamentos dar-se-ão sem prejuízo dos vencimentos.

Art. 150, IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006