Artigo 150, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 150
O Defensor Público somente poderá afastar-se do cargo para:
I
exercer mandato eletivo;
II
exercer cargo de Ministro de Estado ou de Secretário de Estado;
III
exercer outro cargo, emprego ou função, com atribuições que guardem afinidade com as da Defensoria Pública do Estado, na administração direta, autárquica e fundacional do Estado;
IV
exercer cargo de assessoramento junto aos Tribunais Superiores;
V
estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, no país ou no exterior, após cumprido o estágio probatório, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
VI
participação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição;
VII
exercer mandato em entidade de classe de Defensor Público, desde que atendidos os requisitos legais;
VIII
concorrer a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral.
§ 1º
Os afastamentos previstos nos incisos II a IV e VI deste artigo dependerão de prévia autorização do Conselho Superior, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º
Nas hipóteses previstas nos incisos I a V deste artigo, os afastamentos dar-se-ão com ou sem prejuízo da retribuição pecuniária, na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior.
§ 3º
O período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para remoção e promoção por merecimento.
§ 4º
Nas hipóteses previstas nos incisos VI a VIII deste artigo, os afastamentos dar-se-ão sem prejuízo dos vencimentos.