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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 15

A lista tríplice referida no artigo 13 desta lei complementar será composta pelos Defensores Públicos mais votados em eleição realizada para essa finalidade, mediante voto direto e secreto de todos os membros do quadro ativo da carreira.

Art. 15

A ajuda de custo recebida será restituída caso não se efetive a assunção do cargo, na forma a ser disciplinada por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006