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Artigo 149, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 149

O Defensor Público, quando pai, mãe ou responsável legal por pessoa com necessidades especiais sob tratamento, fica autorizado, por prazo máximo de 6 (seis) meses, a comparecer ao serviço em um só turno, na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior.

Parágrafo único

- O prazo de que trata este artigo poderá ser renovado por igual período, uma única vez, a critério do Conselho Superior.

Art. 149, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006