Artigo 149 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 149
O Defensor Público, quando pai, mãe ou responsável legal por pessoa com necessidades especiais sob tratamento, fica autorizado, por prazo máximo de 6 (seis) meses, a comparecer ao serviço em um só turno, na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior.
Parágrafo único
- O prazo de que trata este artigo poderá ser renovado por igual período, uma única vez, a critério do Conselho Superior.