Artigo 148 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 148
O período de afastamento do Defensor Público a quem for concedida a licença de que trata o artigo 147 não será computável como tempo de serviço para qualquer efeito. SUBSEÇÃO IX Da Licença para tratar de Filho com Necessidades Especiais