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Artigo 148 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 148

O período de afastamento do Defensor Público a quem for concedida a licença de que trata o artigo 147 não será computável como tempo de serviço para qualquer efeito. SUBSEÇÃO IX Da Licença para tratar de Filho com Necessidades Especiais

Art. 148 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006