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Artigo 147, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 147

Poderá ser concedida ao Defensor Público que contar ao menos 3 (três) anos de efetivo exercício licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos, mediante prévia aprovação do Conselho Superior.

§ 1º

A licença será concedida pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, e nova concessão somente será permitida após decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.

§ 2º

A licença poderá ser negada, quando for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 3º

O Defensor Público deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 147, §3° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006