Artigo 147, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 147
Poderá ser concedida ao Defensor Público que contar ao menos 3 (três) anos de efetivo exercício licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos, mediante prévia aprovação do Conselho Superior.
§ 1º
A licença será concedida pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, e nova concessão somente será permitida após decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.
§ 2º
A licença poderá ser negada, quando for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º
O Defensor Público deverá aguardar em exercício a concessão da licença.