Artigo 147 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 147
Poderá ser concedida ao Defensor Público que contar ao menos 3 (três) anos de efetivo exercício licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos, mediante prévia aprovação do Conselho Superior.
§ 1º
A licença será concedida pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, e nova concessão somente será permitida após decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.
§ 2º
A licença poderá ser negada, quando for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º
O Defensor Público deverá aguardar em exercício a concessão da licença.