Artigo 146 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 146
Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado, após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, licença-prêmio por assiduidade, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com todos os direitos e vantagens do cargo, observadas as disposições da legislação estadual pertinente.
Parágrafo único
- A licença-prêmio poderá ser gozada integral ou parceladamente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendendo à conveniência do serviço. SUBSEÇÃO VIII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares