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Artigo 145 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 145

Será concedida ao Defensor Público, em virtude de nascimento de filho ou adoção conjunta de menor, licença-paternidade de 5 (cinco) dias, contados da data do nascimento ou da expedição do termo de guarda para fim de adoção ou do termo de adoção.

Parágrafo único

- A mesma licença tratada neste artigo será concedida ao Defensor Público ou à Defensora Pública que obtiver a guarda judicial de menor de até 7 (sete) anos de idade, contada da expedição do termo de guarda. SUBSEÇÃO VII Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Art. 145 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006