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Artigo 144, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 144

A Defensora Pública, quando adotar criança de até 7 (sete) anos de idade, terá direito a licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimentos e demais vantagens de seu cargo, a partir da expedição do termo de guarda para fim de adoção ou do termo de adoção.

§ 1º

A licença de que trata este artigo será também concedida ao Defensor Público, caso este seja o único adotante.

§ 2º

Ocorrendo a cessação da guarda, o fato deverá ser imediatamente comunicado à autoridade competente, interrompendo-se, então, a fruição da licença.

§ 3º

Somente poderá ser concedida nova licença-adoção 1 (um) ano após a data da concessão da licença anterior.

Art. 144, §3° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006