Artigo 144 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 144
A Defensora Pública, quando adotar criança de até 7 (sete) anos de idade, terá direito a licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimentos e demais vantagens de seu cargo, a partir da expedição do termo de guarda para fim de adoção ou do termo de adoção.
§ 1º
A licença de que trata este artigo será também concedida ao Defensor Público, caso este seja o único adotante.
§ 2º
Ocorrendo a cessação da guarda, o fato deverá ser imediatamente comunicado à autoridade competente, interrompendo-se, então, a fruição da licença.
§ 3º
Somente poderá ser concedida nova licença-adoção 1 (um) ano após a data da concessão da licença anterior.