Artigo 143, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 143
Ao término da licença a que se refere o "caput" do artigo 142, serão concedidos à Defensora Pública lactante, pelo prazo de 2 (dois) meses, durante a jornada de trabalho, dois descansos especiais de uma hora cada um, um no período matutino e outro no período vespertino.
Parágrafo único
- Quando o exigir a saúde do filho, averiguada por meio de inspeção médica, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado.